Preconiza o art. 1.707 do Código Civil que “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”; ou seja, não pode o responsável do menor abrir mão do direito da criança de receber os valores devidos.
Importante frisar que o requerimento da guarda unilateral, proibição de visitas não elimina a obrigação do genitor pagar a pensão.
Muitas vezes recebi o pedido de não solicitar a pensão pois não queria que o pai tivesse contato com a criança. Demonstrado o perigo da criança com o pai ou a mãe, a perda da guarda é possível, assim como a suspensão de visitas ou visitas supervisionadas não excluem o devedor da dívida alimentícia, até porque, excluir tal obrigação do genitor que não tem interesse na criança, seria um favor a ele é um prejuízo a criança.
Quanto a prisão civil por dívida alimentar está prevista na Constituição Federal, em seu art. 5, inciso LXVII, no qual afirma que “…não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”
É preciso entender a prisão civil do devedor da pensão não como uma punição pelo não pagamento, mas sim como uma forma de coagi-lo a pagar, já que, decretada a prisão, o devedor tem três dias para realizar o pagamento, evitando assim a prisão propriamente dita.

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