STJ Concede Habeas Corpus a Mulher que Furtou Comida para Alimentar seus Filhos


 

Segundo o portal de notícias Metrópoles, Rôsangela Sibele cometeu tal ato por se encontrar em estado de extrema fome e desesperada pela situação em que seus filhos se encontravam.

Vamos, primeiramente, analisar o aspecto ‘legal’ de tal prisão:

Presa em flagrante - descaracterizado, já que a mesma não chegou a sair do estabelecimento e ainda - tentou - devolver tais produtos a uma vendedora. Ou seja, plenamente possível aplicar, nesse caso, o instituto da desistência voluntária, já que, conforme prevê o art. 15 do Código Penal, a acusada “voluntariamente desiste de prosseguir na execução”. 

Ressalta-se ainda, que a prisão em flagrante tem prazo de 24 horas, dentro das quais deve o juiz conceder a liberdade provisória ou converter tal decisão em preventiva, devendo fundamentar tal decisão de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, no qual ensina que: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o H.C de Rôsangela entendeu que R$21,69 (vinte e um reais e sessenta e nove centavos) era justificativa o suficiente para mante-lá presa, considerando também suas características pessoais, conforme prevê o art. 59 do Código Penal, ou seja: “[…] aos antecedentes, à conduta social […]” esquecendo de averiguar no mesmo artigo os “[…] motivos, às circunstâncias e consequências do crime […]”. 

Ainda, argumentou com o fato de a ré ser pessoa reincidente, conforme disposto no art. 61,I do Código comentado, no qual normatiza o aumento de pena em tais situações. 

Vamos entender agora o porque tal situação não deveria ter saído da primeira instância e muito menos ter chego ao Supremo Tribunal de Justiça, já que o próprio relator, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou em sua decisão que: “Cuida-se de furto simples de 2 refrigerantes, 1 refresco em pó e 2 pacotes de macarrão instantâneo, bens avaliados em R$ 21,69, menos de 2% do salário mínimo, subtraídos, segundo a paciente, para saciar a fome, por estar desempregada e morando nas ruas há mais de 10 anos”

Assim, o princípio da insignificância era a medida óbvia a ser tomada pelo juiz de primeira instância, sendo que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, define insignificância como: “ O princípio decorre do entendimento de que o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais […]. Para que possa ser utilizado, o princípio deverá ser verificado em cada caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, sendo obrigatória a presença dos referidos requisitos”. 

Agrava-se ainda ao fato comentado que a reincidência utilizada como justificativa para a manutenção da prisão era inexistente, já que o art. 63/CP afirma: “ Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. Ou seja, conforme os Promotores de Justiça da primeira instância, que se manifestaram favorável a prisão, a VÍTIMA tinha apenas anotações em sua ficha criminal, o que não configura o trânsito em julgado. 

Uma situação revoltante que retrata a realidade brasileira. 

E você, o que pensa desse caso? 



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